- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LV). MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DO SOBRESTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 543, § 2º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem (ao manter a sentença que concedera parcialmente a segurança pleiteada para anular ato de jubilamento da impetrante, determinando a instauração prévia de regular processo administrativo) decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 5º, LV), matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Por conseguinte, não se aplica ao caso o sobrestamento de que trata o art. 543, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.389.537/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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