JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
13/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da pretensão executiva, in casu, a Corte de origem não decretou a prescrição e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito não se deu por inércia dos ora recorridos. 2. A eminente Min. Eliana Calmon, em seu brilhante voto, afirma que "a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação" (REsp 962.714 - SP). 3. O acórdão recorrido, reconheceu expressamente que os exequentes impulsionaram diligentemente o processo, no sentido de obter os dados necessários para a realização dos cálculos a serem executados, que se encontravam em poder do ente Estatal. 4. verificar se houve inércia do exequente, como deseja o agravante, a fim de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que afastou a prescrição, exigiria o revolvimento fático-probatório das autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. AREsp 87.061, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1.283.971 - RN, Rel. Min. Castro Meira; AREsp 75.416 - RN, Rel. Min. Humberto Martins; AREsp 58.137 - RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 68.089/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 08/05/2012

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da pretensão executiva, in casu, a Corte de origem não decretou a prescrição e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do fei…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/04/2013

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTORA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da pretensão executiva, in casu, a Corte de origem não decretou a prescrição, e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do f…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/12/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto. 2. Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da pretensão executiva, in casu, a Corte de origem não decretou a prescrição e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito não se deu p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 20/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CULPA PELA DEMORA APENAS DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar; entre eles, está a inércia do titular da ação, que, no caso, foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição embasado no fundamento de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 14/02/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do apelo especial quando a matéria impugnada - art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - não é objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do preque…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.