JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que se analisa o lapso prescricional de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da ação e a data da propositura da execução. 2. Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa situação, é de se reconhecer a prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, IV, do CPC. 3. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No mesmo sentido: REsp 1231805/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.216.830/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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