- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. 1. Caso em que o ora recorrente defende que foi induzido em erro pelo sistema Projudi, porquanto este computou equivocadamente o dia 20.2.2017 como feriado municipal de Ortigueira, razão pela qual os Embargos à Execução devem ser considerados tempestivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou: "verifica-se que o prazo para oposição dos embargos teve início em 07.02.2017 (leitura da citação ocorreu em 06.02.2017 - mov. 11 dos autos de execução) e findou em 24.03.2017 (...). No entanto, o Município de Ortigueira opôs os embargos à execução apenas em 27.03.2017, estando fora, portanto, do prazo para oposição dos embargos". Acrescentou que, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior: "E como se observa dos autos, foi emitida certidão pelo Cartório em mov. 54, certificando a inexistência de feriado no dia 20.02.2017"(fl. 243). 3. Há entendimento da Corte Especial do STJ permitindo a configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1245630/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no REsp 1663221/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/8/2017; REsp 1438529/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, "nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput, e § 1º" (art. 197, parágrafo único, do CPC/2015). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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