- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SERVIDOR ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU O DESCONTO. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI 10.820/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A questão submetida ao crivo do judiciário é a anulação de ato administrativo que autorizou o desconto em folha de vencimentos, nos limites permitidos pela legislação estadual, matéria de competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, II e XI, do RISTJ. 2. O acórdão recorrido fundou-se na interpretação no Decreto Estadual nº 43.337/2005, com redação dada pelo Decreto nº 43.574/2005, o que atrai a incidência do óbice inscrito na Súmula 280/STF, aplicado por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O disposto no art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a limitação do percentual de desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT, não incide in casu, uma vez que há legislação específica aplicável aos servidores públicos estaduais. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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