- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ART. 2º, I, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 10.820/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O aspecto referente à limitação dos descontos em folha de pagamento foi solucionado pelo Tribunal de origem com base em normativos estaduais (Decretos RS nºs 43.337/04 e 43.574/05), o que impõe o veto da Súmula 280/STF. 2. Além disso, a Lei Federal invocada no apelo nobre - art. 2º, I, § 2º, da Lei n. 10.820/03 - não foi objeto de discussão pela Corte local. A falta do necessário prequestionamento impede o conhecimento da questão, nos termos do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.537.558/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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