- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PENA DE CENSURA. PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Abrahão da Silva contra ato praticado do Conselho da Magistratura com o objetivo de suspender os efeitos de aplicação de penalidade de censura, nos autos da Sindicância 9241/2012. 2. Descabido declarar a nulidade do processo administrativo se este transcorreu de forma escorreita, tendo sido instaurado inquérito administrativo por publicação de Portaria destinada a esse fim, apurando-se as denúncias mediante sindicância investigatória. 3. A sindicância constitui fase inicial de apuração, oportunidade em que apenas se perquire sobre a verossimilhança das imputações, não se fazendo necessária, nesse momento, a apresentação de defesa. 4. Não se verificou cerceamento de defesa no decorrer do processo administrativo, uma vez que, nos atos que exigiam contraditório e ampla defesa, a recorrente, quando não assistida por advogado constituído, teve a assistência de defensora dativa. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 46.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 17/11/2015.)
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