JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO-CONSUMAÇÃO NO CASO CONCRETO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu, no ponto que interessa a esta impugnação, a consumação da decadência para ajuizamento do mandado de segurança. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a tempestividade do writ. Além disso, faz aportes realtivos ao mérito de sua pretensão propriamente dito. 3. O caso concreto guarda uma peculiaridade: conquanto realmente o recorrente-impetrante esteja impugnando cláusula referente à realização dos exames físicos como etapa de concurso público, da qual teve conhecimento desde a publicação do edital, a verdade é que foi causa exclusivamente superveniente e de conhecimento prévio impossível (acometimento súbito por uma rinite alérgica) que suscitou a exclusão do candidato do certame. 4. E é contra essa exclusão que se volta o recorrente, por entender que o edital deveria prever regulamentação de exceção à realização dos exames físicos. 5. Por isso, embora realmente o foco seja a validade do edital, a lesão a eventual direito subjetivo do impetrante surgiu apenas quando de sua desclassificação por inaptidão no teste físico. 6. Não consumada, pois, a decadência. 7. Tendo em conta que a aplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita ao âmbito das apelações, não incidindo na esfera no recurso ordinário, inviável adentrar o exame de questões de mérito aduzidas nas razões recursais. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RMS n. 35.176/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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