JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 54, 77, e 78, I e XIV, todos da Lei n. 8.666/93, tendo em vista que a recorrida é quem desrespeitou o contrato administrativo ao deixar de pagar mais de 11 meses as faturas dele decorrentes, por ter pago diversas outras com atraso, e ainda, manter a suspensão da obra que nunca mais foi retomada. Sustenta, ainda, que sua concordata, deferida no dia 25.9.2010, não constitui infração aos arts. 31, II, e 80, parágrafo 2º, ambos da Lei n. 8.666/93. Por fim, alega que houve ofensa aos arts. 54 da Lei n. 8.666/93, 159, 1056, 1059 e 1092, parágrafo único, todos do Código Civil de 1916, pelo fato de serem devidos perdas e danos. 2. Sobre a controvérsia de fundo, assim se manifestou a origem: "No entanto, a r. sentença encontra-se bem argumentada, em especial com a motivação da necessidade de condições de solvabilidade, como garantia de executoriedade do objeto do contrato; isto veio a ser prejudicado pela ocorrência do fato de concordata e sequer formalmente comunicada a contratante, induzindo conduta culposa no âmbito contratual, tudo levando a suficiente escora jurídica para rescisão contratual, ante a não demonstrada presumível superação da sua utilidade quanto a mantença do vínculo contratual (v. art. 78 da Lei de Licitações); [...] Consequentemente, não denota comportar a insistência da pretensão de perdas e danos, uma vez que houve motivação para a rescisão contratual. A tese da "culpa recíproca" não restou caracterizada, sendo certo que, na parte em que se deu a inadimplência da contratante houve a reposição, com o pagamento do devido, mas não significou motivação para inadimplência da contratada". 3. A seu turno, no especial, destaca a recorrente: " [...] a Recorrida é quem desrespeitou o contrato administrativo ao deixar de pagar por mais de 11 (onze) meses as faturas dele decorrentes, pagar diversas outras com atraso, e ainda, manter a suspensão da obra que nunca mais foi retomada. [...] E a consequência lógica desse inadimplemento é a imputação à Recorrida de culpa exclusiva pela rescisão do contrato [...] Dessa forma, excelentíssimos Ministros, data máxima venia, a concordata da Recorrente, deferida aos 25/09/2000, ou seja, enquanto perdurava a suspensão do contrato administrativo sub judice, e após ter decorrido meses desde o inadimplemento da Recorrida, não constitui infração ao art. 31, II da Lei nº 8.666/93. [...] de tal forma que a superveniência do deferimento da concordata da Recorrente não pode servi de "bode expiatório" para uma relação contratual que já vinha sendo desrespeitada pela Recorrida [...] Da mesma forma, ão há que se falar em MULTA CONTRATUAL em desfavor da Recorrente, pois segundo a cláusula 6ª do contrato tal penalidade só seria aplicada em caso de inexecução parcial ou total da Autora, o que não ocorreu na espécie. A propósito, sobreleva que a Recorrente não executou nenhum serviço de forma desidiosa ou insuficiente que comprometesse o objeto da licitação [...]". 4. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.740/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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