JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 78, IX, E 79, I, DA LEI N. 8.666/1993. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A União pretende admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, segundo o qual, no caso, a rescisão do contrato administrativo, em razão da falência da sociedade empresária contratada, dependeria da instauração de procedimento administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a sentença de falência havia autorizado a continuidade da atividade empresarial e a inadimplência da administração pública seria uma das causas da falência. Alega-se violação dos artigos 78, inciso IX, e 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, por considerar que, em caso de falência da contratada, a administração pode rescindir, automática e unilateralmente, o contrato administrativo. 2. Não obstante a argumentação recursal, o fato é que o Tribunal de origem externou o entendimento de que a rescisão contratual decorrente da falência deveria observância aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. E, conquanto esses princípios sejam expressos na redação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, não há como o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ingressar no mérito da pretensão recursal, uma vez que necessária seria a manifestação sobre matéria constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.366/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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