- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALVERSAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CPC E 65 DA LEI N. 8.666/93. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 54 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada em face de atraso no início da execução de contrato administrativo celebrado entre a Cedae (recorrente) e a parte recorrida. O referido ajuste foi celebrado em 14.7.1998, mas, em razão da impossibilidade de a recorrida ter acesso ao terreno em que seriam realizadas as obras (por falta de pagamento das desapropriações), o prazo para início da execução do contrato foi sendo prorrogado. A ver da parte recorrida, esta prorrogação seria causa suficiente para dar ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O acórdão recorrido entendeu que havia conduta imputável unicamente à Administração Pública (Cedae, no caso), cabendo a indenização pelo atraso injustificado. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão foi omisso sobre pontos relevantes da controvérsia -, 165 e 458 do CPC - porque o acórdão recorrido não foi foi fundamentado de forma clara -, 333 do CPC - uma vez que a parte recorrida não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito - 65, inc. II, da Lei n. 8.666/93 - pois (i) não foi provada qualquer espécie de fato fundado na teoria da imprevisão que desse causa ao desequilíbrio econômico-contratual e (ii) existe cláusula contratual que impede reajuste de preços - e 54 da Lei n. 8.666/93 - ao fundamento de que, por se aplicar o regime dos contratos administrativos, público por essência, não haveria direito ao reequilíbrio no caso concreto. 3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Em segundo lugar, não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 165 e 458 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Em terceiro lugar, para analisar eventual ofensa ao art. 333 do CPC, a fim de apurar de a parte autora, ora recorrida, desincumbiu-se do ônus probatório referentes aos fatos constitutivos do direito que invocou, inclusive contrariando os aportes desta natureza feitos pela origem, seria imperiosa a revisitação do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 6. Em quarto lugar, e da mesma forma, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação aos argumentos de que (i) não foi provada qualquer espécie de fato fundado na teoria da imprevisão que desse causa ao desequilíbrio econômico-contratual e (ii) existe cláusula contratual que impede reajuste de preços, uma vez que seria necessário o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a análise do contrato. 7. Em quinto lugar, aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, à alegada malversação do art. 54 da Lei n. 8.666/93, a considerar que a leitura atenta do acórdão recorrido faz constatar, sem maiores dificuldades, que houve o cuidado de afastar a lógica do Direito Privado da espécie. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte. não provido. (REsp n. 1.272.646/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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