- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADIÇÃO DE ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ARREMATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre omissão do acórdão recorrido na hipótese vertente, porquanto o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide. 2. A adição de argumentos ao recurso especial em sede de agravo regimental interposto contra agravo de instrumento não é admissível, ainda que sob o pretexto de fatos novos. Precedentes. 3. A arrematação do bem penhorado não ensejou a perda de objeto do recurso especial que se volta contra a penhora. "O julgamento da ação não provoca a perda de objeto do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que trata de possível nulidade processual, porquanto todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido. Precedentes." (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2011) 4. Reexaminar, no caso de penhora de imóvel hipotecado ao exequente, a onerosidade da execução encontra o óbice de que trata a Súmula n. 7, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.004.199/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.