- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13, §2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO DA DECISÃO QUE REDUZ A PENSÃO ALIMENTÍCIA. FATO RELEVANTE (NASCIMENTO DE UM NOVO FILHO) A COMANDAR A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO, ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEMANDADO (CREDOR DE ALIMENTOS). DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Controvérsia em torno da correta interpretação do artigo 13, §2º, da Lei 5.478/68 acerca da retroação dos efeitos da decisão que exonera, reduz ou majora os alimentos. 2. A citação é eleita pela Lei 5.478/68 como marco para a retroação dos efeitos da sentença/acórdão que reduz ou aumenta a pensão alimentícia ou, ainda, exonera o devedor de alimentos, porque se tem por constituído em mora o demandado acerca do direito alegado na petição inicial da ação quando da sua cientificação dos termos em que formulado o pedido. 3. Na hipótese de o fato considerado determinante para a procedência do pedido - consubstanciado no fato do nascimento de uma nova filha do autor - não ter sido alegado na petição inicial, mas anos após a citação, não se poderá ter por implementada a mora do réu desde a sua citação. 4. Consubstancia verdadeira emenda da petição inicial a alegação, quatro anos após o ajuizamento da demanda, do relevante fato consubstanciado no nascimento de um novo filho, sobre o qual apoiada a decisão de procedência, revelando-se correta a retroação dos efeitos da redução da pensão a 30% do salário mínimo à data do nascimento desta nova filha. 5. Esta Corte Superior, no restrito âmbito do recurso especial, não pode revisar as provas dos autos para determinar se as condições econômicas do devedor de alimentos, ou seja, as suas receitas e despesas ordinárias, independentemente do nascimento de sua filha, determinariam a redução do valor da pensão para o patamar pretendido na petição inicial e acolhido em segundo grau de jurisdição, pois evidente a atração do enunciado 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.824.146/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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