- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 23/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a prescrição, visto que, entre o trânsito em julgado do título judicial e a interposição da execução, não houve inércia da exequente: o processo permanece em atividade, conforme se extrai da movimentação processual da primeira instância. 2. Assim, não houve, in casu, prescrição da execução, pois o título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Não correu, portanto, o prazo prescricional: a credora promoveu as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva. 3. O entendimento do Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual é no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.709/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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