- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O entendimento atual desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. 3. A reiteração dos embargos de declaração, sem que esteja configurada uma das hipóteses do art. 535 do CPC, implica na incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.224.728/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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