JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal das referidas prestações salariais, tem aplicação o disposto na Súmula 85 deste Tribunal, 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental provido em parte, para determinar que a verba honorária tenha por base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze prestações vincendas. (AgRg no REsp n. 1.169.120/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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