JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI 1.533/51. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEI N. 8.112/90. INTEGRANTES DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. Não se conhece da insurgência especial quando a alegada violação do artigo 1º da Lei n. 1.533/51 está consubstanciada na demonstração de direito liquido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. As alegações relativas à ofensa do artigo 267, IV, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram devidamente prequestionadas perante a instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No concernente ao afastamento da Súmula n. 280/STF, assiste razão ao agravante quanto ao ponto. Contudo, a sua não incidência não resulta em provimento ao presente recurso. Isso porque, a jurisprudência Casa é no sentido de que a Lei n. 8.112/90 é aplicável aos integrantes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, como bem entendeu o Tribunal de origem. Precedente: (AgRg no Ag 1348185/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/12/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.589/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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