- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A denúncia descreve, satisfatória e objetivamente, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Não é possível o trancamento da ação penal na estreita via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 3. O trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. A classificação do crime, por ocasião da denúncia, não é definitiva e pode ser corrigida no momento da sentença, ex vi do art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, visto que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação legal constante da peça acusatória. 5. Ordem denegada. (HC n. 113.907/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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