- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À DELITO CUJA PRÁTICA ENVOLVE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 74/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O acórdão impugnado entendeu pela existência de documentos hábeis a comprovar a menoridade da pessoa que acompanhava o Paciente na empreitada criminosa, dentre eles o Termo de apresentação na Promotoria da Infância e Juventude e a Representação ajuizada na Vara da Infância. 2. A Defesa alega que não ficou comprovado nos autos a menoridade da pessoa que acompanhava o Paciente durante o delito, razão pela qual deve ser afastada, da pena aplicada ao Paciente, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, sob o fundamento de aplicação da Súmula 74 deste Superior Tribunal de Justiça: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." 3. O documento hábil do qual a Súmula n.º 74/STJ faz referência não se restringe à certidão de nascimento, como defende a impetração. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, o Termo de apresentação na Promotoria da Infância e Juventude e a Representação ajuizada na Vara da Infância. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.966/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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