JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.788/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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