JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS APRECIADAS EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 74/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. As matérias referentes à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foram apreciadas por este Sodalício nos autos do HC n.º 281.907/SP, também impetrado em favor do ora paciente, razão pela qual o presente writ encontra-se parcialmente prejudicado. 3. As instância ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 4. O "documento hábil" ao qual o verbete sumular n.º 74/STJ faz alusão não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública e, por conseguinte, igualmente aptos para comprovar a menoridade, também podem atestar tal situação jurídica. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 287.349/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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