- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATO PRATICADO COM GRANDE GRAU DE OUSADIA E DESPREZO PELA VIDA HUMANA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA DO PACIENTE. TESTEMUNHAS SUBMETIDAS A PROTEÇÃO ESPECIAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. DIVERSOS PROCURADORES. DIVERSAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEFESA ESCRITA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MOROSIDADE DESARRAZOADA NÃO EVIDENCIADA. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA Nº 52 STJ. ORDEM DENEGADA. I. Inexiste constrangimento ilegal em decisão que mantém a prisão diante da demonstração da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar. II. No caso dos autos, em que o modus operandi se sobressalta, a segregação provisória deve ser mantida, para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, pois o acusado, que supostamente é integrante de organização criminosa, possui alta periculosidade e teria praticado o crime com grande grau de ousadia e de desprezo pela vida humana, restando ainda evidente a sua contumácia delitiva e a existência de testemunhas submetidas a programa de proteção especial. III. Feito que tramita regularmente, retardando-se em virtude da complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus e de testemunhas, bem como pela necessidade de expedição de Carta Precatória, diligência sabidamente demorada. IV. Excesso de prazo que só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. V. Prazo para o encerramento da instrução penal que não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a suposta mora não puder ser atribuída ao Juiz ou ao Ministério Público. VI. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula nº 52 desta Corte. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 198.112/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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