JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, o paciente encontra-se segregado cautelarmente pois acusado de integrar organização criminosa que atua no semi-árido nordestino, praticando, de forma violenta, roubo a caminhões que por lá transitam, o que já justificaria a sua custódia, para garantia da ordem pública. II. Eventual lentidão no processo decorreu de sua complexidade, advinda da multiplicidade de acusados e necessidade de medidas morosas, como a expedição de cartas precatórias, em razão da Defesa insistir em ouvir testemunhas arroladas em comarca diversa, diligência sabidamente demorada, pela observância das formalidades legais, bem ainda na demora em apresentar resposta preliminar à acusação. III. O prazo legalmente estabelecido para a formação da culpa não é absoluto e o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada ou imputada ao Poder Judiciário. Inteligência da Súmula 64/STJ. IV. Ainda que houvesse configurado o excesso de prazo, a alegação de constrangimento ilegal restaria superada, pois mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, constata-se que a ação penal em exame já foi ultimada, eis que foram ouvidos todos os 05 corréus, abrindo-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, para apresentarem as razões finais. Verbete de Súmula n.º 52, desta Corte. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 227.580/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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