JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA AO CONDENADO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, e a consequente manutenção da condenação do Paciente, resta prejudicado o pedido para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade. 2. Conforme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no crime de furto cometido mediante o rompimento dos vidros e das portas de veículo para a subtração de objetos que se encontram em seu interior, resta configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269 desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida, tão somente, para fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena aplicada ao Paciente. (HC n. 199.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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