- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR VIA REFLEXA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso do segurado, por entender que o acórdão recorrido teria fundamento constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente para a manutenção do julgado. Incidência, à espécie, da Súmula nº 126/STJ. 2. Não merece prosperar a alegação do ofensa reflexa ao Texto Constitucional, vez que a análise da questão, apta a configurar afronta aos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito ocorreu de forma autônoma, não se correlacionando com nenhuma norma infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.171.385/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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