- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA, E QUADRILHA ARMADA. DEZ ASSALTANTES. INVASÃO E ASSALTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENTRO DE UM SHOPPING CENTER. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 288 DO CP POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2 E 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela tipicidade da conduta, ressaltando ser inequívoca as provas da autoria e materialidade do delito quadrilha. Conclusão diversa não seria possível, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio de rito célere e cognição sumária. 2. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal. Precedentes desta Corte. 3. Condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, não caracteriza a reincidência, nos termos expressos do art. 63 do Código Penal. 4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida, para decotar das penas do Paciente, o acréscimo efetivado pela reincidência, nos termos fixados no acórdão. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o acréscimo da pena, na terceira fase, pelas duas causas de aumento, no mínimo legal. (HC n. 132.247/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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