- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 08/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. 1. APLICAÇÃO DA PENA COM REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, III, DO ESTATUTO REPRESSOR. TEMAS NÃO SUBMETIDOS OU APRECIADOS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.072/1990. 3. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.106/2005. REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 611/STF. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZ DAS EXECUÇÕES VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 1. Não há como conhecer dos pedidos para que a pena imposta se dê como base na sanção estabelecida na Lei nº 8.069/1990 - reclusão de três a nove anos - e de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, III, do Código Penal, pois constata-se que esses temas não foram submetidos ou apreciados pelo Tribunal a quo, circunstância que impede a apreciação destas questões por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, o crime foi praticado em 17 de janeiro de 1996, data em que o referido parágrafo único do artigo 214 do Código Penal já se encontrava revogado pela Lei nº 8.072/1990, que também previa a pena de 6 a 10 anos de reclusão para o delito ao qual o paciente foi condenado. 3. A causa de aumento prevista no inciso III do artigo 226 do Código Penal foi revogada pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, todavia, a verificação da possibilidade de aplicação retroativa de lei penal mais benéfica e o cálculo da nova pena deve ser realizado pelo Juiz das Execuções, o competente para apreciar esse pedido, nos termos do art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984. e da Súmula nº 611/STF. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para que o Juiz das Execuções verifique a possibilidade de redução da pena imposta em virtude da aplicação retroativa da Lei nº 11.106/2005, que revogou a causa de aumento prevista no artigo 226, III, do Código Penal. (HC n. 163.888/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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