JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a exordial acusatória atendeu de forma satisfatória aos requisitos e às condições dos arts. 41 e 43 do CPP, no que diz com o crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, pois narra, ainda que de forma sucinta, a participação do acusado na prática delitiva. 2. A fase da pronúncia diz respeito tão somente a um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que o magistrado se atém aos indícios de autoria e materialidade do delito. Em razão do princípio do in dubio pro societate, deve se reservar aos jurados aferir se a conduta do acusado estaria acobertada por alguma excludente de ilicitude, bem como ajustada ou não ao tipo penal descrito na denúncia. 3. O exame da incidência ou não da excludente invocada pelo Réu exige a análise de fatos e provas, medida vedada na via do recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Além disso a questão foi objeto de análise por ocasião do julgamento do HC 29.283/RJ, impetrado em favor do recorrente, em que a Sexta Turma entendeu por denegar a ordem. 4. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 629.322/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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