- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O LIBELO E A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. De ressaltar, desde logo, de que a denúncia de que aqui se cuida já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Resps nºs 77.054/PB e 82.440/PB. Transitado em julgado os referidos acórdãos, mostra-se defeso discutir novamente a questão quanto aos dois primeiros recorrentes. 2. Em relação ao terceiro recorrente, observa-se que a exordial acusatória também não é inepta em relação à sua conduta, pois informa os elementos essenciais para compreensão da imputação que lhe é feita, sendo exatamente pelos indícios apontados nessa peça processual que foi processado e, ao final, condenado juntamente com os demais corréus. 3. Quanto à alegada inversão na ordem da oitiva das testemunhas, essa matéria também já foi apreciada por esta Corte, no REsp nº 82.440/PB. 4. No que concerne à invocada contrariedade ao art. 593, III, "d", do CPP, vislumbra-se que a questão foi dirimida à luz do contexto fático-probatório da lide, cujo reexame é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Em relação à suposta ofensa ao art. 417, II, do CPP (com a redação anterior à Lei nº 11.689/2008), ao contrário do que sustenta o segundo recorrente, não procede a alegada nulidade, pois tanto a pronúncia quanto o libelo assentam o mesmo fundamento, com bem ressaltou o Tribunal de origem. 6. Ademais, no procedimento do júri, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, tal como institui o art. 571, V, do CPP. Desse modo, qualq, uer impugnação ao libelo deve ser realizado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, situação inocorrente na espécie. 7. Recursos especiais a que se negam provimento. (REsp n. 303.557/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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