- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 406, § 2º, DO CPP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/08. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CIÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFESA SILENTE. PRECLUSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, registrou o Tribunal a quo que a defesa teve ciência do documento exibido em plenário, apólice de seguro de vida da vítima em favor do acusado, antes do início do julgamento, mas se quedou inerte, arguindo a nulidade apenas ao final da sessão de julgamento. 3. A afirmação do agravante de que o Tribunal a quo agiu com base em mera ilação não se presta a desconstituir a acórdão recorrido, pois exigiria revolvimento fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.152.714/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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