JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MANTENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DETERMINOU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, deve ficar retido nos autos. 2. A retenção pode ser afastada quando houver verossimilhança nas alegações do recorrente e risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. 3. Caso concreto no qual acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que determinara a inquirição de testemunhas arroladas intempestivamente pela autora como testemunhas do juízo. 4. Alegado prejuízo de retardamento do processo que, por si só, é insuficiente para o afastamento da regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC. 5. Precedentes específicos desta Corte. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na MC n. 15.626/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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