- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. É certo que a jurisprudência do STJ confere temperamento à aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC e mitiga a regra da retenção do recurso especial nas hipóteses em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, bem como possa ensejar o exaurimento do objeto do próprio apelo nobre. 2. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, capazes de subverter o comando inserto no artigo 542, § 3º do CPC. De fato, a matéria discutida no recurso especial (tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de pedido de produção de prova pericial) não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada preliminarmente à análise de eventual recurso especial interposto para discussão do mérito, desde que a ora requerente assim pleiteie. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.176/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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