JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º do CPC). 2. Excepcionalidade, contudo, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência da plausibilidade do direito ou dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial. 3. Assentando nas instâncias ordinárias, em decorrência da análise fática da causa, a necessidade da produção de prova pericial, o insucesso do recurso especial, ainda que em juízo perfunctório, evidencia-se por força da Súmula nº 7/STJ, o que afasta a pretensa caracterização do fumus boni iuris viabilizador da medida cautelar. 4. "A mera alegação de que o recurso especial, se não processado, irá perder o seu objeto, não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido formulado, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte. E, no presente processo, a produção da prova pericial não poderá causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional" (AgRg na MC 7798/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/5/2006). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.382/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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