JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 156/STF. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRESENTADA PELA DEFESA SEQUER DURANTE OS DEBATES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "No sistema de quesitação da lei anterior à reforma do Código de Processo Penal, os quesitos deveriam ser elaborados conforme as circunstâncias propostas pelas teses, tanto da defesa quando da acusação, além de exigir-se do juiz presidente a verificação de quesito obrigatório conforme o enquadramento penal" (REsp 892.366/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7/6/2010). 2. Se é certo que a ausência do quesito obrigatório da legítima defesa impõe o reconhecimento da nulidade absoluta, nos termos da Súmula 156/STF, no caso concreto, não há nos autos qualquer registro de que a defesa do paciente tenha apresentado em suas peças ou mesmo alegado nos debates durante o julgamento a tese da legítima defesa, fato que afasta, por óbvio, a obrigatoriedade deste quesito. 3. De mais a mais, os fatos, tais como denunciados e, posteriormente, acolhidos pelo Conselho de Sentença, revelam hipótese fática desassociada e incompatível com a ora alegada tese de legítima defesa (real ou putativa). RECONSTITUIÇÃO. ALEGADA COAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. CONCORDÂNCIA MANIFESTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No caso, verifica-se a inexistência de coação ilegal do acusado em participar da reconstituição, diante da concordância pessoal manifestada. 2. A ausência de defensor ao ato não inquina de nulidade a prova, diante da ocorrência de mera irregularidade que não tem o condão de macular a ação penal. 3. De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei. 4. No caso em comento, contudo, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo da ausência de advogado na reconstituição dos fatos, razão por que não há falar em nulidade e, por consequência, em constrangimento ilegal. MOTIVO TORPE. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. DISCUSSÕES E AGRESSÕES QUE ANTECEDERAM A MORTE. MOTIVAÇÃO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A pretensão defensiva de afastamento do quesito sobre o motivo torpe, por não ter sido a motivação do crime e sim as agressões e discussões que antecederam o crime, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus. MOTIVO TORPE. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NÃO QUESTIONAMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 571, inciso VII, do CPP impõe que a ausência de protesto acerca dos quesitos formulados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão, salvo quando causem perplexidade aos jurados, circunstância não caracterizada na hipótese em comento. Precedentes do STJ e do STF. 2. In casu, da leitura da ata da sessão de julgamento, denota-se que a defesa não impugnou, oportunamente, a formulação dos quesitos, de forma que a matéria, neste ponto, do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 180.708/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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