JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
16/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. VALORES INCLUÍDOS. 1. Hipótese em que se discute a inclusão, na base de cálculo do PIS, dos valores recebidos pela empresa de transporte concernentes ao seguro vendido aos passageiros. 2. O Tribunal de origem é claro ao consignar que, independentemente da transferência dos montantes a terceiro (seguradora), estes ingressam no caixa da empresa por conta da sua atividade-fim. O TRF menciona o contrato entre a transportadora e a seguradora, para demonstrar que o serviço (de seguro) é prestado pela própria contribuinte. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Os arts. 333, 131 e 332 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem suscitados nos aclaratórios opostos. 5. É cediço que, mesmo quando a ofensa à legislação federal refere-se a matéria processual atinente ao julgamento pelo Tribunal de origem, é necessário opor aclaratórios visando ao prequestionamento. Subsistindo a omissão, o Recurso Especial deve indicar violação do art. 535 do CPC. 6. Considerando que esses dispositivos legais nem sequer foram suscitados nos aclaratórios, inviável o conhecimento pelo STJ. 7. No mérito, toda a argumentação da recorrente baseia-se na concepção de faturamento delineado pelo egrégio STF. A análise desse conceito, para fins de definição da base de cálculo do PIS, é matéria eminentemente constitucional. Inviável o conhecimento em Recurso Especial. Precedentes do STJ. 8. Ademais, o TRF examinou as características peculiares do contrato firmado entre a transportadora e a seguradora, indicando cláusula que demonstra "que se trata de serviço colocado à disposição dos passageiros pela própria empresa de transporte rodoviário", razão pela qual se qualificaria como faturamento. Impossível, em Recurso Especial, averiguar as disposições contratuais para infirmar o entendimento da Corte de origem, nos termos da Súmula 5/STJ. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.002/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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