- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 24/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOS À REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 2ª PARTE, LEI N. 7.492/1986. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO AO SISTEMA FINANCEIRO. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. 1. O crime previsto no art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei n. 7.492/1986 é de natureza formal, ou seja, não exige resultado naturalístico para sua consumação. Sendo assim, o prejuízo resultante da sua prática não é elementar do tipo penal, motivo pelo qual pode ser utilizado como fundamento para agravar a pena-base dos condenados. 2. O fato de os pacientes terem pago os tributos referentes aos valores depositados no exterior não configura a atenuante do art. 65, III, do Código Penal, em especial porque teve o propósito de evitar a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal e porque o abalo à confiança no sistema financeiro não foi reparado pelo pagamento efetivado. 3. Delito cuja objetividade jurídica é a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor. 4. A fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias não autoriza a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão. Deve ser reduzida de forma a melhor refletir a gravidade concreta do delito, segundo os parâmetros estabelecidos na análise das circunstâncias judiciais, das quais apenas uma foi considerada negativa. 5. Não é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se os pacientes admitiram ser os titulares de parte dos valores, mas negaram o caráter ilegal dos depósitos mantidos no exterior. 6. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir as penas dos pacientes para 3 anos de reclusão e 100 dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, sendo mantidos o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelas instâncias ordinárias. (HC n. 132.826/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 24/10/2011.)
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