- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N. 7.492/1986. NATUREZA PERMANENTE. LAPSO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O delito tipificado no art. 22, parágrafo único, última parte, da Lei n. 7.492/1986 (manter depósitos não declarados à repartição federal competente) é de natureza formal e permanente, razão pela qual, enquanto mantidos os depósitos não declarados, não se inicia a fluência do lapso prescricional, segundo a regra do art. 111, III, do Código Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, segundo constou da sentença, os depósitos foram mantidos "no período de abril de 1997 a setembro de 1998", data em houve o encerramento da conta (fl. 34). Considerada essa última como sendo a data da cessação da permanência, até o recebimento da denúncia, em 22/4/2004, não transcorreu o lapso prescricional que, na hipótese, em razão da pena concreta, é de 8 anos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 132.826/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.