- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS. ELEMENTARES DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUÍZO INEXISTENTE. 1. Não há interesse processual a amparar a impetração quanto ao paciente Jailson Alcântara Pamplona, pois eventual concessão da ordem não teria o condão de reduzir o quantum da pena ou de fixar regime mais brando, já estabelecidos pelas instâncias ordinárias no patamar mínimo possível para o delito em questão. 2. O agravamento da pena-base do crime de roubo pela utilização de uma causa de aumento como circunstância judicial negativa desrespeita, por via oblíqua, o comando da Súmula 443/STJ, ainda que o acréscimo na reprimenda, na terceira fase da dosimetria, se dê em razão de outra majorante. 3. As circunstâncias inerentes à prática do roubo, previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, constituem causas de aumento de pena, e não qualificadoras. Sendo assim, a majoração da pena pela sua existência deve ocorrer na terceira fase da dosimetria, conforme comando expresso do art. 68 do mesmo Códex. 4. Não causou prejuízo o fato de o julgador ter optado por utilizar a única condenação transitada em julgado do paciente Edvaldo Feitosa Vás para majorar a pena-base a título de maus antecedentes, em vez de reconhecer a reincidência. 5. Hipótese em que, na segunda fase, a pena se manteve inalterada pela ausência de atenuantes ou agravantes. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem parcialmente concedida a fim de reduzir as penas de Anderson César Vinhal de Moraes para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e de Edivaldo Feitosa Vás para 5 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos, em relação a ambos, os regimes iniciais de cumprimento e o valor do dia-multa fixados pelas instâncias ordinárias. (HC n. 132.013/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.