- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 03/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial ou de suas contrarrazões. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça prega que o prazo previsto no art. 168, § 2º, do CPP não é peremptório, devendo o exame ser admitido como prova ainda que realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias, mormente em função da sua imprescindibilidade. 4. Aferir se ocorreu, efetivamente, a debilidade permanente de membro, sentido ou função da vítima, para fins de enquadramento dos fatos ao tipo do art. 129, § 1º, III, do CP, demanda o reexame de fatos e provas dos autos - que não se confunde com mera valoração jurídica de fatos incontroversos -, procedimento vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 799.584/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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