JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE). DEFORMIDADE PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. 1. As provas colacionadas em habeas corpus devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes, sendo vedada a incursão aprofundada na seara cognitiva dos autos. 2. Inviável a reforma de acórdão, em sede de habeas corpus, quando se faz necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório, desconstituindo inclusive os laudos periciais, para que seja desclassificado o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave para o roubo simples. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o acórdão recorrido, firmou o entendimento de que o simples fato de o laudo ter sido realizado além dos trinta dias, por si só, não o descredencia, quando devidamente comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho, mesmo porque o prazo estabelecido no § 2.º do art. 168 do Código de Processo Penal não é peremptório. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa parte denegado. (HC n. 159.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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