- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1.º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR, POSTERIOR AOS 30 DIAS DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA EM PROVA TESTEMUNHAL E NO ARRANJO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que restou devidamente comprovada a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, a partir do laudo pericial inicial, do testemunho da mãe da vítima e do depoimento do médico que prestou assistência inicial, todos no mesmo sentido, formando um conjunto probatório harmônico e idôneo. Assim, para se firmar entendimento diverso, seria necessário reapreciar as provas produzidas, o que encontra óbice no enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte. 2. Decisão que mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 129.943/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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