- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO DO PARQUET FEDERAL, MANTENDO SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA DO TRF DA 5a. REGIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULISTA/PE, DE AGENTES PÚBLICOS E DE EMPRESAS, COM SUPORTE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE OS RÉUS PRATICARAM ATITUDE ÍMPROBA EM REFERÊNCIA A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. DECRETO ABSOLUTÓRIO ORIUNDO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NO CASO PRESENTE, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA, AO AFIRMAR QUE NÃO HOUVE DANO AO ERÁRIO OU NEGLIGÊNCIA NA GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEU CAUSA À IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito do Município de Paulista/PE pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, é muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 4. Na espécie, o demandado, então Prefeito do Município de Paulista/PE, além de outros Agentes Públicos e Empresas, foram acionados por terem alegadamente dado causa a irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União ao Município por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, circunstância que, na ótica do Órgão Acusador, perfez dano aos cofres públicos. 5. Contudo, o Tribunal Regional efetuou perfeita distinção, para o caso concreto, entre o que seria improbidade administrativa e condutas irregulares. 6. Com efeito, a Corte de origem registrou que deveria o autor ou seu assistente litisconsorcial ter arrolado testemunhas e/ou ter requerido prova pericial contábil, esta para apurar se os valores dos gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar estavam de acordo com os preços praticados no mercado local. Mas nada disso foi requerido no momento processual oportuno, que foi o prazo concedido pelo Juízo para a especificação de provas (fis. 454), tanto pelo autor quanto por seu assistente litisconsorcial. Ao contrário, ambos se pronunciaram expressamente por não terem outras provas a produzir (fis. 466 e 474). Assim sendo, o que restou foram as provas documentais contidas nos autos, dentre as quais esta a de aprovação das contas referentes à utilização dos recursos do PNAE (fls. 743). 7. Portanto, o que se dessume do acórdão é que a discussão não é exatamente se há ou não presunção de dano ao Erário, ou se o dolo deveria ser genérico ou específico para a conformação do tipo ímprobo previsto no art. 11 da LIA. A questão dos autos é estritamente processual. 8. Em verdade, o caso está no âmbito, quando muito, de meras irregularidades formais, porque o acórdão regional concluiu que o autor não foi capaz de se desincumbir da prova do fato constitutivo ímprobo, uma vez que há nos autos a aprovação de contas dos recursos do PNAE, ao passo que não há evidências nos autos de que os réus se conduziram de tal modo a lesar os cofres públicos ou ofender princípios administrativos. Há meras suposições do promovente da lide sancionadora, sem o devido acompanhamento probatório, consoante afirma o aresto às fls. 743. 9. Portanto, por evidenciar a exatíssima distinção entre atos irregulares e atos ímprobos, e por verificar que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o aresto representa o estado da arte da compreensão jurídico-científica acerca do que é a improbidade administrativa, razão pela qual não houve violação alguma do julgado recorrido à Lei de Improbidade; a decisão agravada, que confirmou o acórdão de origem, merece ser preservada. 10. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.835.918/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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