JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 08/05/2012, p. 16/05/2012

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO-CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 10.522/02. MATÉRIA NÃO-PREQUESTIONADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denúncia tida como inepta. Uma vez firmado o juízo condenatório, encontra-se preclusa a tese de inépcia da exordial acusatória. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória. 2. Insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal a quo, analisando o arcabouço probatório dos autos, firmou serem suficientes as provas para caracterizar a materialidade e a autoria delitiva dos crimes. Desse modo, alterar a conclusão do julgado, do modo invocado nas razões dos recursos especiais, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação interditada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Falta de autenticação de documentos probatórios. Ausência de impugnação de todos os fundamentos alinhavados pela Corte originária. Súmula n. 283/STF. Ademais, a irretroatividade da Lei n. 10.522/02 não foi tratada pela instância ordinária, razão pela qual padece de prequestionamento. 4. Princípio da consunção. O Tribunal de origem afirmou que o delito de falsidade foi praticado há mais de 3 (três) anos da consumação do crime de evasão de divisas. Destarte, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada, pois esta Corte Superior já decidiu ser inviável a aplicação do princípio da consunção, quando, analisando-se estritamente as condutas descritas no acórdão recorrido, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre elas. 5. Pena-base. Circunstâncias judiciais. "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ)." (HC 176.985/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 14/12/2011) 6. Modificação do quantum da pena-base pelo acréscimo indevido do reconhecimento da existência de maus antecedentes. 7. Prescrição ex officio. Art. 299 do Código Penal. Réu - José Eduardo Correa Teixeira Ferraz - condenado a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. In casu, o lapso prescricional da pretensão punitiva retroativa é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, 110, caput, V, 117, II, IV, do Código Penal. Observado o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia - 25.2.2000 - e a prolação do acórdão condenatório - 16.5.2005 -, se faz necessário reconhecer a prescrição. 8. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os maus antecedentes como circunstância judicial negativa e redimensionar as penas impostas aos recorridos. Pena do acusado FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO fixada em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 22 da Lei n. 7.492/86 e 299 do Código Penal. Fixada a pena de JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, acolhida de ofício a prescrição retroativa do delito inserto no art. 299 do Código Penal. Mantido no mais o acórdão recorrido, com as sanções ali previstas, como perdimento de bens e outras. (REsp n. 1.200.213/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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