- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 09/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA L. 11.436/2006. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O parcial provimento dado ao recurso especial foi apenas para determinar a aplicação do INPC, a partir da Lei 11.430/2006, como índice de atualização do débito previdenciário. 2. Trata-se, na verdade, de decaimento mínimo do pedido, por parte do autor, o que atrai a incidência do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia recorrente suportar os honorários fixados pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.118.700/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 9/11/2011.)
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