- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% AO ANO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento parcial do apelo especial do INSS, para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, não configura hipótese apta a ensejar a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Trata-se, na verdade, de decaimento mínimo do pedido, por parte da autora, o que atrai a incidência do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia recorrente suportar os honorários fixados pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.177.056/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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