JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. MOTIVAÇÃO ESTRANHA AO SERVIÇO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDIÇÃO DE MILITAR FOI UTILIZADA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. ART. 9º, I, C, DO CPM. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. O militar que, embora sem farda, se vale de sua condição para cometer crime, incide em delito de natureza militar (precedentes). 2. Hipótese em que sargento do exército, fora de serviço, invadiu a residência de civil, constrangendo-o fisicamente até a presença de outro miliciano (subordinado), a fim de resolver desavença de natureza privada. 3. Se os elementos dos autos evidenciam que o agente se valeu de sua condição de militar para cometer o crime, não há dúvida de que o crime é militar, nos termos do art. 9º, I, c, do Código Penal Militar. Sobretudo porque, ao final, a vítima foi conduzida à local sob administração militar (edificação cedida ao Exército). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante. (CC n. 127.269/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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