JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE CONFIRMOU ARESTO ABSOLUTÓRIO MARANHENSE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ESTA AJUIZADA PELO MP/MA EM DESFAVOR DA ENTÃO PREFEITA DE AXIXÁ/MA, COM SUPORTE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE A ACIONADA TERIA PRATICADO CONDUTA ÍMPROBA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, POR TER ALEGADAMENTE DISPENSADO VERBALMENTE OS SERVIDORES EFETIVOS, MANDANDO-OS PARA CASA, POUCOS DIAS APÓS ASSUMIR O MANDATO DE PREFEITA, POIS HAVIA NECESSIDADE DE REALIZAR UM RECADASTRAMENTO NO MUNICÍPIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO ORIUNDO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NA PRESENTE DEMANDA, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO. O TRIBUNAL ESTADUAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA, AO AFIRMAR QUE NÃO HOUVE DANO AO ERÁRIO, NEM NEGLIGÊNCIA, NA GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, PORQUE O RECADASTRAMENTO ERA ESSENCIAL AO INÍCIO DA GESTÃO E QUE, APÓS A SUA REALIZAÇÃO, FORAM DETECTADAS IRREGULARIDADES E RELATADOS OS SERVIDORES NOS ÓRGÃOS PARA OS QUAIS HAVIAM PRESTADO CONCURSO, MOTIVO PELO QUAL A GESTORA NÃO DEU CAUSA À IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET DESPROVIDO. 1. A controvérsia está cifrada em saber se a conduta imputada à demandada, então Prefeita do Município de Axixá/MA, pode ser qualificada como ímproba. 2. É muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 4. Ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei. Isto porque, na improbidade administrativa, já existe a volição preordenada para a prática da conduta que propiciará o locupletamento frente aos cofres públicos ou lesará o Erário, o que não é encontrável em atos simplesmente ilegais do Administrador Público. 5. Na espécie, a demandada, então Prefeita de Axixá/MA, foi acionada por ter, poucos dias após assumir o mandato de Prefeita Municipal, dispensado verbalmente os Servidores efetivos, mandando-os para casa, pois havia necessidade de realizar um recadastramento no Município. Na leitura do Órgão Acusador, foi instaurado o procedimento administrativo 001/2013, a partir do qual foram reunidas diversas representações dos Servidores, todas unânimes em afirmar que foram afastados dos seus postos de trabalho sem nenhuma justificativa ou processo administrativo, o que resultou em paralisação dos serviços públicos prestados pelo Município de Axixá/MA. Essa circunstância resultou em ofensa a princípios administrativos, segundo o Órgão Acusador. 6. Contudo, o Tribunal Maranhense efetuou crucial distinção, para o caso concreto, entre o que seria improbidade administrativa e condutas irregulares, registrando que o recadastramento era essencial ao início da gestão e que após a sua realização, foram detectadas irregularidades e relatados os servidores nos órgãos para os quais haviam prestado concurso, não vislumbrando qualquer dano ao Erário (fls. 546). A prova testemunhal, por outro lado, demonstrou que o recadastramento foi necessário, em razão da ausência da transição da gestão e de arquivos que pudessem nortear a nova administração, uma vez que houve um incêndio na prefeitura e os documentos foram queimados (fls. 546). 7. Só com essa assertiva é possível ver que não há nota de má-fé ou culpa grave da Chefe do Poder Executivo quanto à aludida questão factual. Não há fato típico, portanto. 8. Esses aspectos factuais e probatórios, que foram represados no julgado recorrido e já não podem ser objeto de simples reexame em sede de recorribilidade extraordinária, foram amiúde expostos pelo Tribunal de origem, que separou devidamente, para afastar a responsabilidade do Prefeito, o que seriam atos ímprobos daqueles atos irregulares. 9. Portanto, por evidenciar a exatíssima distinção entre atos irregulares e atos ímprobos, o aresto representa o estado da arte da compreensão jurídico-científica acerca do que é a improbidade administrativa, razão pela qual não houve violação alguma do julgado recorrido à Lei de Improbidade. 10. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.404.825/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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