- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 30/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE, DESPROVENDO APELO RARO DO IMPLICADO, MANTEVE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO DO TJ/MS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MP/MS COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART 10, XII DA LEI 8 429/1992. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE TERIA PRATICADO CERTIFICAÇÃO PROCESSUAL COM DADOS DESTOANTES DA REALIDADE, RESULTANDO, SEGUNDO O ÓRGÃO ACUSADOR, EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, RAZÃO PELA QUAL MERECERIA AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO CADERNO PROCESSUAL, FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE NÃO SE IDENTIFICOU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NEM PRÁTICA DE MÁ-FÉ PELO MEIRINHO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONSUBSTANCIOU CONDUTA ÍMPROBA NO CASO. INICIATIVA IMPROCEDENTE, CONFORME APONTOU A DECISÃO AGRAVADA, EM CONFIRMAÇÃO AO ARESTO DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 2. Na presente demanda, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP/MS contra Oficial de Justiça da Corte Estadual. O autor da ação alegou, em sua petição inicial, que o acionado, no exercício da função de Meirinho, praticou ato de improbidade administrativa ao deixar de dar fiel cumprimento a mandado judicial, e ainda ao inserir informação diversa da que deveria constar em documento público, uma vez que certificou ter deixado de apreender o automóvel de parte litigante, alegando, dolosa e indevidamente, que ela se encontrava residindo em Campo Grande/MS, o que teria alterado a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Houve sentença de procedência da pretensão ministerial, ao entendimento de que a conduta perpetrada pelo acionado consubstancia ato de improbidade administrativa, caracterizado pela conduta antiética do Servidor Público que, desviando-se dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, fazendo menoscabo da presunção de veracidade conferida aos seus atos e ao conteúdo de suas certidões, lançou em documento público, afirmação sabidamente inverídica, como justificativa para o descumprimento do mandado que lhe foi confiado (fls. 377). A sentença foi integralmente reformada pelo TJ/MS, para julgar improcedente o pedido. Diante desse julgado, o autor da ação veiculou Recurso Especial. 4. In casu, na linha da orientação ora estabelecida, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por exercício de certificação processual na função de Oficial de Justiça, não consubstanciou improbidade administrativa, uma vez que não ficou comprovada nos autos a obtenção de qualquer vantagem, nem mesmo atuação dolosa do agente implicado em violar os postulados da probidade administrativa. 5. De fato, não se constata, na conduta do imputado, a identificação clara, precisa e determinante de que, aos atos do então Servidor, estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e enriquecer-se ilicitamente, conforme deduziu o Tribunal de origem, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou a inexistência de ato ímprobo. 6. Registrou a Corte Estadual que o requerido não aferiu nenhuma vantagem, ao contrário, o que se verifica, em verdade, é que a não apreensão do veículo pelo demandado, embora repreensível, acarretou benefícios à requerida da ação de busca e apreensão, que poderia ter sido privada da posse do bem e aguardar decisão judicial naquele processo para obter a restituição, não havendo falar-se, também em prejuízo, pois, ao que consta, não havia débito em aberto como mencionado na inicial daquele feito (fls. 497). 7. Também assinalou o aresto absolutório que, embora o requerido tenha certificado fatos distoantes da realidade constatada, tal conduta não evidencia a prática de ato improbo, tipificado no art. 11 da LIA, porquanto não é possível presumir estejam qualificados pelo elemento subjetivo (dolo), em desrespeito aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (fls. 497). 8. Em arremate à absolvição, o Tribunal Local asseverou que, para que possa haver a subsunção direta na descrição típica de um ilícito administrativo, não basta a simples causalidade material: exige-se ainda um elemento subjetivo essencial que estabeleça a conexão entre a conduta típica e a participação do agente público, precedida de dolo, capaz de comprometer a dignidade da função pública, o que não se verifica nos presentes autos. Ausente o elemento subjetivo e se agiu com inépcia o administrador, cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade (fls. 499). 9. Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese não indicam ter havido enriquecimento ilícito do Serventuário da Justiça, ou de terceiros, quanto ao exercício da certificação processual em referência. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora recorrido o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 10. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.277.544/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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