- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELO TRF DA 5a. REGIÃO, PARA IMPOR AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/AL A SANÇÃO DE MULTA CIVIL NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM REFERÊNCIA FÁTICA À COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE A PARTIR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SUPOSTAMENTE DIRECIONADO E SUPERFATURADO. TODAVIA, NÃO HÁ INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE O ENTÃO ALCAIDE TENHA DADO CAUSA A ATO DE ILEGALIDADE QUALIFICADA TIPIFICADOR DA IMPROBIDADE. O FATO DE O PREFEITO ESTAR NO COMANDO DO PODER EXECUTIVO NÃO RESULTA EM COMPREENSÃO DE QUE PRATICOU ATO LESIVO, SE NÃO FOI APONTADA A CONDUTA ATRELADA AO DIRECIONAMENTO OU À COMPRA SUPERFATURADA NO PROCESSO LICITATÓRIO. A BEM DA VERDADE, APONTAM-SE ATOS LESIVOS SOBRE AS EMPRESAS FORNECEDORAS, QUE NÃO FORAM, CONTUDO, SEQUER ACIONADAS NA PRESENTE LIDE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada pela UNIÃO em desfavor do então Prefeito do Município de São Luiz do Quitunde/AL, de Empresas e de Particulares. 2. A inicial atribuiu ao então Prefeito a violação do disposto no art. 10, V, VII, XI, XII da Lei 8.429/1992, visto que, na condição de Gestor Municipal, ordenou despesas para facilitar a aquisição de unidade móvel de saúde e de equipamentos para o referido Município por preço superior ao de valor de mercado, detectando-se diferença entre o preço de aquisição e o de mercado na ordem de R$ 14.311,90. 3. Quanto à Comissão de Licitação, a UNIÃO entendeu que contribuiu de igual forma para a prática das irregularidades apontadas pela auditoria realizada, por concorrer para a lesão ao patrimônio público, enquadrando-a, segundo a inicial, nas hipóteses previstas no art. 10, V, VIII e XII da Lei de Improbidade. 4. A sentença julgou improcedente a pretensão. Contudo, em remessa oficial, a sentença foi reformada, para impor ao então Prefeito a sanção de multa civil no valor de R$ 5.000,00, sob a premissa de que a comissão de licitação, constituída de pessoas que, por certo, nunca ouviram falar na Lei 8.666, de 1993, a assinar em modelos que lhes foram entregues, são mais vítimas que culpados, vítimas, primeiro, da falta de conhecimentos acerca do ato que praticavam, a participar, com sua assinatura de cada ato sem a menor ideia do terreno lodoso em que pisavam. Fica, naturalmente, a figura do prefeito, afinal, em município pequeno, o grande comandante de tudo, provavelmente sem ter noção da encenação vivida (fls. 777). 5. A respeito do tema, é muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. 6. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 7. Por isso, muito bem disse o Professor e Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA que a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 669). 8. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades e deficiência de formação profissional do Gestor Público. 9. Ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei. Isto porque, na improbidade administrativa, já existe a volição preordenada para a prática da conduta que propiciará o locupletamento frente aos cofres públicos ou lesará o Erário, o que não é encontrável em atos simplesmente ilegais do Administrador Público. 10. Na espécie, o então Prefeito foi condenado pelo fato de ter dado ensejo a procedimento licitatório que redundou em compra de unidade móvel de saúde com preço superfaturado, circunstância que teria resultado em dano ao Erário, segundo o Órgão Acusador. 11. Contudo, o egrégio TRF da 5a. Região deixou de efetuar a crucial distinção, para o caso concreto, entre o que seria improbidade administrativa e o que seriam condutas irregulares. 12. Com efeito, o aresto registrou que houve direcionamento do processo licitatório, mas que essa circunstância não é imputável à Comissão de Licitação, que não tinha conhecimento acerca dos atos praticados. Também assinalou que não houve enriquecimento pessoal dos agentes implicados e que a acusação é imputável ao Prefeito, por ser o grande comandante de tudo, ainda que sem noção da encenação vivida (fls. 774). 13. Só com essa assertiva é possível ver que não há nota de má-fé do Chefe do Poder Executivo na contratação, não tendo ele, ao menos segundo os informes factuais do acórdão, dado causa a qualquer lesão aos cofres públicos. Não há fato típico, portanto. 14. O fato de o Prefeito estar no comando do Executivo não resulta em compreensão de que praticou ato lesivo, se não foi apontada a conduta minimamente atrelada ao direcionamento ou à compra superfaturada no processo licitatório. Falta no acórdão regional a indicação de atos de ilegalidade qualificada do Alcaide que possam tipificar a improbidade. 15. Na verdade, percebe-se que o aresto lança reprovação sobre as condutas das empresas vencedoras dos certames, não havendo contra elas, porém, a aplicação de sanções neste processo. Aliás, não há sequer ação contra as empresas, sendo demandados apenas o então Prefeito e os Membros da Comissão de Licitação. Portanto, em desfavor do Prefeito, não há evidenciação de que se perfez o tipo ímprobo da ofensa à legalidade do processo licitatório. 16. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.858/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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