- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/09/2011, p. 26/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA DE RECURSO. PREPARO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. LEI 11.636/07. RESOLUÇÃO Nº 01/STJ. PENA DE DESERÇÃO. 1.Possuindo os embargos de divergência natureza recursal, exigível a comprovação do preparo no momento da sua interposição, nos termos do art. 511 do CPC. 2. De acordo com o disposto na Lei 11.636/07 e na Resolução nº01/STJ, de 16 de janeiro de 2008, são devidas custas judiciais nos embargos de divergência, sop pena de deserção. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.294.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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